Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3734/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1402/2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS NOS PORTAIS 0001/2022 - CONTRATAÇÃO DO SHOW DO CANTOR CONHECIDO NO MEIO ARTÍSTICO COM O PSEUDÔNIMO DE WESLEY SAFADÃO, QUE OCORRERÁ NA AGROTINS NO ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):HERCY AYRES RODRIGUES FILHO - CPF: 25433156168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

7. DESPACHO Nº 378/2022-RELT1

7.1. Trata-se do expediente de nº. 3734/2022 originário da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG por meio do qual solicita que esta Corte de Contas requisite informações sobre a contratação do show do cantor conhecido no meio artístico com o pseudônimo de Wesley Safadão, o qual está previsto para ocorrer no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022).

7.2. Por meio do Despacho de nº. 368/2022 (evento 4) determinei, em síntese, o seguinte:

“...8.8. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que, nesta etapa preliminar de apuração, a medida mais prudente e razoável é a assinalada no bojo desta decisão monocrática no sentido de recomendar/advertir e, ainda, de oportunizar ao Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, que somente materialize a realização de despesas caso estejam adequadas e compatíveis com a lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), a lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022) e o Plano Plurianual_PPA 2020/2023, bem como que proceda à adoção das providências e encaminhe justificativas/documentações, nos termos dos itens 8.6 e 8.7 e seus subitens, todos assinalados neste despacho... 8.9.5. Determinar, por fim, que, após a adoção das providências acima assinaladas, que a Secretaria do Pleno_SEPLE, proceda ao envio deste expediente para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG visando examinar as justificativas/documentações a serem enviadas tanto pelo SICAP_LCO quanto pelo protocolo desta Corte de Contas para posterior emissão de manifestação contendo a proposta de encaminhamento a ser submetida ao crivo desta 1ª Relatoria.”

7.3. Sobreveio, então, o Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9) que, em resumo, assim assinalou, vejamos:

1.3. Os responsáveis não apresentaram:
1.Documentos e certidões do futuro contratado;
2.Minuta de contrato ou o próprio contrato;
3.Ratificação da contratação, expedida pela autoridade superior.
2. Quanto ao valor da contratação, o gestor apresentou o documento denominado “Nota Explicativa_12_05_171402” com cinco notas fiscais de shows que o artista efetuou em outras localidades e em outras datas:
1.Nota fiscal Nº 1615 - show “CELEBRATION” - R$600.000,00 (Seiscentos mil reais);
2.Nota fiscal Nº 1623 - show em Cuiabá/MT - R$900.000,00 (Novecentos mil reais);
3.Nota fiscal Nº 1650 - show em Recife/PE - R$ 20.000,00 (Vinte mil reais);
4.Nota fiscal Nº 1651 - show em Recife/PE - R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais);
5.Nota fiscal Nº 1653 - show em Recife – PE - R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) perfazendo o valor total no show de Recife/PE de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).
2.1. A duração do show na Agrotins foi determinada como de 1 hora e 20 minutos, e para que se possa comparar com os valores dos shows enumerados anteriormente, seria necessário que as notas fiscais apresentassem o tempo de duração dos referidos eventos.
3. Nos autos não consta os seguintes documentos:
- O Parecer Jurídico da PGE;
- Designação de fiscal de contrato;
- O empenho da despesa.
4.2. As exigências elencadas nos subitens 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5 não foram apresentadas nos autos.
10. DA CONCLUSÃO
10.1. Após o exame dos autos, sugere-se que os responsáveis sejam INTIMADOS a apresentar os documentos solicitados, em razão das falhas elencadas no item DA ANÁLISE, para se evitar possíveis prejuízos a Administração, como também que os princípios gerais da administração pública, sobretudo o da eficiência e da economicidade sejam cumpridos, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar ao erário.

7.4. Da análise da manifestação da unidade técnica, depreende-se, com limpidez e sem poder inferir nada além disso, que a instrução do presente feito encontra-se deficitária, posto que o expediente de nº. 3808/2022, transportado para este expediente no evento 10, da lavra do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, protocolizado em cumprimento ao Despacho de nº. 368/2022 (evento 4), não apresentou toda a documentação requisitada no precitado despacho e, ainda, os demais documentos inerentes à contratação materializada na Portaria de Inexigibilidade de Licitação de nº. 085/2022, na conformidade do assinalado no Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9).   

7.5. Nessa vertente, acolho a sugestão da unidade técnica, pois revela-se de bom alvitre que o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, seja cientificado do inteiro teor do Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9), a fim de complementar a instrução com a documentação assinalada no mencionado parecer visando propiciar a unidade técnica o adequado exame e a prolação de manifestação conclusiva, em cotejo com o inc. III, do art. 196, do RITCE/TO. 

7.6. Diante disso, amparado na fundamentação supra e no § 3º, do art. 175 e art. 199, I (primeira parte) e II “a” (primeira parte), ambos do RITCE/TO, hei por bem:

7.6.1. Determinar a remessa deste expediente ao setor responsável pela diligência, integrante da estrutura da Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR, a fim de que CIENTIFIQUE, por meio do sistema SICOP e pelos e_mails devidamente cadastrados neste Sodalício, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, adote as seguintes providências:

7.6.1.1 Apresentar justificativas e as documentações assinaladas no Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9).

7.6.2. Por fim, após o cumprimento das disposições contidas no item 8.6.1 e transcorrido o prazo estipulado, determino o encaminhamento deste expediente a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, para emissão de nova manifestação conclusiva (art. 196, III, do RITCE/TO) com as devidas sugestões de encaminhamento a serem submetidas ao crivo desta 1ª Relatoria, devendo-se, ainda, a sobredita unidade técnica adotar as medidas cabíveis objetivando a juntada do expediente de nº. 3808/2022 ao presente expediente de nº. 3734/2022 tendo em vista a conexão entre os mesmos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 13/05/2022 às 15:45:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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